O que é uma associação de estudantes?

    Considera-se Associação de Estudantes de um estabelecimento do Ensino Secundário ou Superior aquela que represente os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.

    As Associações de Estudantes são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras. São livres de elaborar os respectivos estatutos e outras normas internas, de eleger os seus órgãos dirigentes, de gerir e administrar o seu património e de elaborar os seus planos de actividade.

    No entanto, estas associações têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

    As associações de Escolas do Ensino Não Superior têm, entre outros, o direito de acompanhar a actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar e intervir na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar, bem como colaborar na gestão de espaços de convívio e desporto.

Para obteres informação mais detalhada sobre este assunto podes consultar a seguinte legislação:

- Lei N.º 33/87, de 11 de Julho de 1987
- Lei N.º 35/96, de 29 de Agosto

O que é um dirigente associativo? Quais os seus direitos e deveres?

    É considerado dirigente associativo todo o estudante do Ensino Secundário ou Superior que seja eleito para a direcção da Associação de Estudantes da sua Escola, mas só se a associação em causa esteja legalmente constituída, e se for respectivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de Escola (há que apresentar documentos que o comprovem para a falta ser apagada).

    Durante o seu mandato, os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e de exames. Ou seja, as faltas são "perdoadas" se forem motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o seu horário ou pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
O número de faltas "perdoadas" não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei e é o Conselho Executivo (ou outro órgão directivo) que decide se as faltas são pagadas ou não (têm quinze dias para o fazer).

Para obteres informação mais detalhada sobre este assunto podes consultar a seguinte legislação:

- Decreto-Lei N.º 152/91, de 23 de Abril
- Decreto-lei N.º 55/96, de 22 de Maio

Informação retirada de: www.educacao.te.pt

Para obteres mais informação sobre este assunto podes consultar:

- http://www.juventude.gov.pt/PortalJuventude/Cidadao/AssociativismoJuv/.